domingo, 29 de maio de 2011

Saúde e Comunicação - 8ª D


                    Saúde 1941 no Brasil

A 1ª Conferência Nacional de Saúde ocorreu em 1941, durante o governo de Getúlio Vargas, sua concepção era curativa e não preventiva, com defesa sanitária da população, assistência social aos indivíduos e às famílias, proteção da maternidade, da infância e da adolescência. Suas finalidades foram:
a) Estudar as bases da organização de um programa nacional de saúde e de um programa nacional de proteção da infância, síntese dos objetivos a serem atingidos e dos meios a serem mobilizados, nesses dois terrenos do serviço público nacional.
b) Estudar e definir o sistema de organização e de administração sanitárias e assistenciais, nas órbitas estadual e municipal.
c) Considerar, de modo especial, as campanhas nacionais contra a lepra e tuberculose, para o fim de serem assentadas medidas relativas à sua coordenação e intensificação, e bem assim a situação das cidades e vilas de todo o país quanto à montagem e funcionamento dos serviços de águas e esgotos (Brasil, 1941).
Durante a 1ª CNS definiu-se que as conferências ocorreriam anualmente ou, pelo menos, de 2 em 2 anos.

Medida Provisoria 1941-26/00 | Medida Provisória no 1.941-26, de 14 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.
Art. 2o O Ministério da Saúde e os respectivos órgãos vinculados poderão utilizar reciprocamente os sistemas de registro de preços para compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos farmacêuticos, medicamentos e outros insumos estratégicos, desde que prevista tal possibilidade no edital de licitação do registro de preços.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e demais órgãos vinculados, também poderão utilizar-se dos registros de preços de que trata o caput, desde que expressamente prevista esta possibilidade no edital de licitação.
§ 2o Sob nenhuma hipótese poderá o edital de licitação do registro de preços ser elaborado em desacordo com a legislação vigente.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.941-25, de 16 de novembro de 1941.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1941; 179o da Independência e 112o da República
Getúlio Vargas

              Comunicação em 1941
Histórico
Os estudos da Divisão Regional do IBGE tiveram início em 1941 sob a coordenação do Prof. Fábio Macedo Soares Guimarães. O objetivo principal de seu trabalho foi de sistematizar as várias "divisões regionais" que vinham sendo propostas, de forma que fosse organizada uma única Divisão Regional do Brasil para a divulgação das estatísticas brasileiras. Com o prosseguimento desses trabalhos, foi aprovada, em 31/01/42, através da Circular nº1 da Presidência da República, a primeira Divisão do Brasil em regiões, a saber: Norte, Nordeste, Leste, Sul e Centro-Oeste. A Resolução 143 de 6 de julho de 1945, por sua vez, estabelece a Divisão do Brasil em Zonas Fisiográficas, baseadas em critérios econômicos do agrupamento de municípios. Estas Zonas Fisiográficas foram utilizadas até 1970 para a divulgação das estatísticas produzidas pelo IBGE e pelas Unidades da Federação. Já na década de 60, em decorrência das transformações ocorridas no espaço nacional, foram retomados os estudos para a revisão da Divisão Regional, a nível macro e das Zonas Fisiográficas.
Decreto-Lei nº 3.695, de 8 de Outubro de 1941
   Dá nova redação ao art. 44 do Decreto n. 24637, de 10 de julho de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
     Art. 1º O art. 44 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, fica assim redigido:
"Art. 44. Ocorrido acidente, o empregador o registrará em livro próprio e, dentro de 24 horas, enviará do sucedido comunicação escrita, em três vias, uma à autoridade policial competente, outra ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Distrito Federal, ou às Delegacias Regionais do mesmo Ministério, nos Estados e Território do Acre, e outra à instituição de previdência social, Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões reconhecida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a que estiver vinculado o acidentado, sob a pena prevista no art. 66 e observado o modelo anexo n. 1.
§ 1º Não sendo a comunicação feita pelo empregador, poderá a autoridade policial competente recebê-la ou da vítima ou de terceiros, levando imediatamente o fato ao conhecimento do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, no Distrito Federal, ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre. Dessa comunicação devem constar todos os elementos individuais e circunstanciais enumerados no modelo anexo n. 1.
§ 2º No caso de falta de comunicação do responsável pelo acidente e quando a mesma comunicação não satisfizer os requisitos legais, a autoridade policial competente deverá fazer o inquérito necessário e aguardará a respectiva requisição judiciária para a devida remessa.
§ 3º A autoridade policial, recebidas e verificadas as condições do acidente, deverá remeter ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Distrito Federal, ou às Delegacias Regionais do mesmo Ministério, nos Estados e Território do Acre, as comunicações entregues durante cada mês até o dia 5 do mês imediato, acompanhadas da relação segundo o modelo anexo n. 2."
     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

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