Saúde 1941 no Brasil
A 1ª Conferência Nacional de Saúde ocorreu em 1941,
durante o governo de Getúlio Vargas, sua concepção era curativa e não
preventiva, com defesa sanitária da população, assistência social aos
indivíduos e às famílias, proteção da maternidade, da infância e da
adolescência. Suas finalidades foram:
a) Estudar as bases da organização de um programa
nacional de saúde e de um programa nacional de proteção da infância, síntese
dos objetivos a serem atingidos e dos meios a serem mobilizados, nesses dois
terrenos do serviço público nacional.
b) Estudar e definir o sistema de organização e de
administração sanitárias e assistenciais, nas órbitas estadual e municipal.
c) Considerar, de modo especial, as campanhas
nacionais contra a lepra e tuberculose, para o fim de serem assentadas medidas
relativas à sua coordenação e intensificação, e bem assim a situação das
cidades e vilas de todo o país quanto à montagem e funcionamento dos serviços
de águas e esgotos (Brasil, 1941).
Durante a 1ª CNS definiu-se que as conferências
ocorreriam anualmente ou, pelo menos, de 2 em 2 anos.
Medida Provisoria 1941-26/00 | Medida Provisória no
1.941-26, de 14 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a aquisição de produtos para a
implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1o As aquisições de imunobiológicos, inseticidas,
medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde
e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão
ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de
que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.
Art. 2o O Ministério da Saúde e os respectivos órgãos
vinculados poderão utilizar reciprocamente os sistemas de registro de preços
para compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos
farmacêuticos, medicamentos e outros insumos estratégicos, desde que prevista
tal possibilidade no edital de licitação do registro de preços.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
bem como as respectivas autarquias, fundações e demais órgãos vinculados,
também poderão utilizar-se dos registros de preços de que trata o caput, desde
que expressamente prevista esta possibilidade no edital de licitação.
§ 2o Sob nenhuma hipótese poderá o edital de licitação
do registro de preços ser elaborado em desacordo com a legislação vigente.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.941-25, de 16 de novembro de 1941.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1941; 179o da
Independência e 112o da República
Getúlio Vargas
Comunicação em 1941
Histórico
Os estudos da Divisão Regional do IBGE tiveram início
em 1941 sob a coordenação do Prof. Fábio Macedo Soares Guimarães. O objetivo
principal de seu trabalho foi de sistematizar as várias "divisões
regionais" que vinham sendo propostas, de forma que fosse organizada uma
única Divisão Regional do Brasil para a divulgação das estatísticas
brasileiras. Com o prosseguimento desses trabalhos, foi aprovada, em 31/01/42,
através da Circular nº1 da Presidência da República, a primeira Divisão do
Brasil em regiões, a saber: Norte, Nordeste, Leste, Sul e Centro-Oeste. A
Resolução 143 de 6 de julho de 1945, por sua vez, estabelece a Divisão do
Brasil em Zonas Fisiográficas, baseadas em critérios econômicos do agrupamento
de municípios. Estas Zonas Fisiográficas foram utilizadas até 1970 para a
divulgação das estatísticas produzidas pelo IBGE e pelas Unidades da Federação.
Já na década de 60, em decorrência das transformações ocorridas no espaço
nacional, foram retomados os estudos para a revisão da Divisão Regional, a
nível macro e das Zonas Fisiográficas.
Decreto-Lei nº 3.695, de 8 de Outubro de 1941
Dá nova
redação ao art. 44 do Decreto n. 24637, de 10 de julho de 1934.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 44 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, fica assim redigido:
"Art. 44. Ocorrido acidente, o empregador o
registrará em livro próprio e, dentro de 24 horas, enviará do sucedido
comunicação escrita, em três vias, uma à autoridade policial competente, outra
ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, no Distrito Federal, ou às Delegacias Regionais do mesmo
Ministério, nos Estados e Território do Acre, e outra à instituição de
previdência social, Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões reconhecida
pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a que estiver vinculado o
acidentado, sob a pena prevista no art. 66 e observado o modelo anexo n. 1.
§ 1º Não sendo a comunicação feita pelo empregador,
poderá a autoridade policial competente recebê-la ou da vítima ou de terceiros,
levando imediatamente o fato ao conhecimento do Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho, no Distrito Federal, ou às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.
Dessa comunicação devem constar todos os elementos individuais e
circunstanciais enumerados no modelo anexo n. 1.
§ 2º No caso de falta de comunicação do responsável
pelo acidente e quando a mesma comunicação não satisfizer os requisitos legais,
a autoridade policial competente deverá fazer o inquérito necessário e
aguardará a respectiva requisição judiciária para a devida remessa.
§ 3º A autoridade policial, recebidas e verificadas as
condições do acidente, deverá remeter ao Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Distrito
Federal, ou às Delegacias Regionais do mesmo Ministério, nos Estados e
Território do Acre, as comunicações entregues durante cada mês até o dia 5 do
mês imediato, acompanhadas da relação segundo o modelo anexo n. 2."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1941; 120º da
Independência e 53º da República.
Nenhum comentário:
Postar um comentário