sábado, 17 de setembro de 2011

Pagamento das horas in Itinere - 8ª A


Em um momento crucial de crescimento da construção civil que se estende desde os arredores da capital, até locais de maior dificuldade de acesso pelo transporte público no interior, uma questão de sensível importância financeira deve passar a ser objeto de maior atenção por parte dos empregadores, empregados e sindicatos de classe. É o chamado pagamento das horas in itinere, ou seja, as horas gastas em um trajeto por um funcionário até a obra trabalhada por condução fornecida pela empregadora.

Em um primeiro momento, para aqueles que desconhecem os detalhes da lei trabalhista pode parecer estranho. Afinal de contas, o empregador que concede um benefício ao empregado com o fornecimento de condução (perua, ônibus..), deixa de descontar o percentual permitido por lei caso fosse pago vale transporte e, acaba sendo “penalizado” com o pagamento de uma hora extra não efetivamente trabalhada.

É a aplicação rigorosa do art. 58, parágrafo 2º da CLT que ressalva a título de horas extras aquelas despendidas pelo empregado na locomoção de sua residência ao local de trabalho por meio de transporte fornecido pelo empregador, até o local da efetiva prestação de serviços, desde que se trate de local de difícil acesso ou não servido de transporte público.

Em verdade, a locomoção fornecida pela empresa pode ser “parcial”, não tendo como ponto de partida a residência do empregado para a caracterização da chamada hora in itinere, podendo ser considerado a tal título, inclusive, a condução fornecida em empresa de grande porte para deslocamento interno do funcionário na análise caso a caso.

E são dois os maiores problema na aplicabilidade do dispositivo em questão.

Em primeiro lugar existe certo caráter subjetivo em relação à caracterização de “local de difícil acesso” ou “não servido por transporte público” disposto em lei, não havendo dúvidas quanto à possibilidade de existência de transporte público à proximidade de determinadas localidades que não tiram a condição de “local de difícil acesso”, de forma que o fornecimento de transporte pelo empregador caracterizaria o direito da chamada hora in itinere por parte do empregado.

De outro lado, não há (e nem poderia) haver uma descrição específica quanto a uma distância mínima ou máxima entre a condução pública e o local da prestação de serviços para se caracterizar o malfadado “local de difícil acesso”.

Da mesma forma, um transporte público existente apenas em horário completamente incompatível com o horário de trabalho não deveria deixar de se caracterizar a hora in itinere por parte do empregado passível de respectivo pagamento, caso o empregador forneça a condução para o local de trabalho. As soluções no caso concreto seriam, em princípio, o fornecimento de condução a partir de um ponto único de encontro com o pagamento das horas despendidas no deslocamento deste ponto, até o local da prestação de serviços. Ou a realização de acordo em Convenção Coletiva da categoria tratando da supressão de eventuais horas in itinere, o que sempre demanda longa negociação e aplicabilidade estritamente ao período de validade da Convenção Coletiva em questão.

Ressaltando o fato de que as horas in itinere devem ser pagas como extraordinárias caso representem o trabalho superior à 44ª hora semanal,
ou seja, devem ser remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada.

Num cenário com grande porcentagem de contratação por grandes consórcios, entes públicos ou de economia mista há uma sugestão baseada no seguinte cálculo: uma obra com 100 empregados com salário médio de R$ 1.000,00 que demore duas horas em deslocamento de ida e volta até o local da prestação de serviços, gera um custo médio mensal de aproximadamente 34 mil reais ou ainda 410 mil reais anuais. Sem adentrarmos na precariedade do transporte público em geral, seria o caso de apurar se o gasto supra mencionado é muito inferior a um investimento, ou uma criação de uma linha de transporte ainda que intermunicipal que beneficiasse não só os trabalhadores de uma determinada obra, mas sim beneficiasse a toda uma região em uma reunião de interesses dos empregados, empregadores, entes públicos e ainda moradores de toda uma região.

Nenhum comentário:

Postar um comentário